Antes de tudo, precisamos lembrar que o inventariante é o responsável por gerir os bens deixado pelo falecido (espólio) e, conforme os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, possui inúmeras funções como, por exemplo, de administrar, representar e prestar contas. Ou seja, é uma figura importantíssima para o deslinde do inventário e suas extensões.
Agora, imagine que você realizou a compra de um imóvel, pagou o preço total acordado e na hora de realizar a transferência você descobre que o vendedor faleceu.
Antes da lei 11.441/07, somente era possível solucionar o caso relatado mediante alvará judicial. No entanto, com a possibilidade de se fazer inventário extrajudicial, agora é possível que seja nomeado inventariante para cumprir com as obrigações pendentes do falecido.
Conforme o artigo 11 da Resolução 35 do CNJ:
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
Frente ao caso relatado, dentre as possíveis soluções, está, portanto, a nomeação de inventariante por escritura pública. Contudo, devemos nos atentar ao fato de que:
- O imóvel deve estar quitado antes da data em que o vendedor faleceu. Isso pois, estando o preço quitado, o imóvel não fará parte do patrimônio deixado pelo falecido, não sendo levado ao inventário, portanto.
- Deve haver consenso entre os herdeiros, uma vez que somente é possível realizar inventário extrajudicial caso haja concordância entre os herdeiros e todos sejam capazes.
Além disso, há também o Enunciado 48 da I Jornada de Direito Notarial e Registral, o qual refere que é possível que seja realizado escritura pública de nomeação de inventariante e, com a nomeação, o inventariante está autorizado a cumprir com os atos do falecido, realizando a devida transferência do imóvel para o comprador.
ENUNCIADO 48 – O inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação, estremação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados e quitados em vida, mediante prova ao tabelião.
Em contrapartida, em não sendo essa a forma possível, há também a possibilidade de realizar adjudicação compulsória judicial ou extrajudicial (há mais conteúdo sobre adjudicação compulsória aqui), ou, ainda, realizar a usucapião. Destaca-se que cada uma dessas possíveis soluções possui requisitos específicos que devem ser analisadas conforme o caso concreto.
Assim, podemos verificar alguns caminhos para solucionar o problema em questão. Sempre devemos procurar auxílio de um profissional qualificado para tomarmos as melhores decisões!
Qualquer dúvida, entre em contato.
Muito interessante!!